Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0086250-44.2025.8.16.0000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 1ª Vara Cível Agravante(s): CRISTIANO HENRIQUE KRUMMRUCK Agravado(s): OSCARLINO MORAES FILHO Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. Da análise dos autos, observa-se que a parte recorrente peticionou requerendo de forma expressa a desistência do presente recurso (mov. 33.1). Destarte, não há óbice ao acolhimento da pretensão formulada, eis que o artigo 998 do Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo sem anuência do recorrido ou de seus litisconsortes. Diante do exposto, homologo a desistência requerida com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, julgando PREJUDICADO o recurso interposto. Retire-se os autos da pauta de julgamento. Comunique-se o Juízo de origem da presente decisão. Dê-se baixa na distribuição, mediante as anotações e cautelas necessárias. Oportunamente arquivem-se. Intime-se. Desembargador Subst. Eduardo Novacki Relator convocado
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